Quebra de Asa: Entenda o seu Perigo nas Rodovias
Se você é caminhoneiro ou costuma usar muito as rodovias, com certeza já ouviu falar sobre a quebra de asa. Esse é o nome dado a uma manobra considerada bastante perigosa feita por motoristas de caminhão.
Embora muitos condutores ainda façam a prática da quebra de asa, é de extrema importância que você saiba no que consiste essa manobra e por que ela é tão perigosa.
Isso porque, além de ser considerada uma infração de trânsito, a quebra de asa é considerada um crime de direção perigosa. Ou seja, caminhoneiros que fazem a manobra podem acabar presos.
Como a quebra de asa é feita?
A manobra consiste em balançar a carroceria do caminhão de um lado para o outro e tirar as rodas da pista, a fim de contorcer todo o veículo.
Esse movimento ainda pode causar vários danos na estrutura do caminhão, uma vez que a carreta se projeta além da capacidade normal sobre a quinta roda. Isso faz com que o pino-rei se rompa em alguns casos.
Além disso, a manobra pode causar um desalinhamento grave no veículo. Quando a carreta levanta e depois volta para a sua posição, o impacto causado pode gerar sérios danos na suspensão do caminhão, e também um desgaste excessivo nas laterais dos pneus.
Por que a manobra é considerada um crime de direção perigosa?
A quebra de asa é categorizada como um crime de direção perigosa. Isto é, um crime inafiançável em que o motorista pode responder em regime fechado.
Caso o condutor provoque algum acidente que envolva outros veículos, a pena pode ser ainda maior, e nos acidentes envolvendo vítimas, o crime pode ser considerado uma tentativa de homicídio com a intenção de matar.
Em situações onde exista mais de um caminhão fazendo a disputa dessa manobra nas estradas, a punição passa a ser considerada a de envolvimento em racha. A pena pode variar entre seis meses e dois anos de prisão.
O que caracteriza a direção perigosa?
A variedade de situações que geram riscos no trânsito é bastante vasta. Porém, algumas são consideradas apenas direção imprudente, enquanto outras são categorizadas como direção perigosa.
A quebra de asa, por exemplo, fica em uma terceira categoria, como veremos mais à frente.
A direção imprudente é toda situação em que o perigo está presente na imprudência do motorista. Ou seja, dirigir alcoolizado ou sob influência de substâncias psicoativas, realizar ultrapassagens indevidas, conduzir veículos em altas velocidades etc.
Veja o que o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro diz sobre a direção perigosa:
“Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.”
Quebra de asa: direção perigosa
Já a direção perigosa são algumas manobras ou condutas que o motorista adota e que colocam em risco tanto a sua vida como a de outras pessoas. Para essas situações, o CTB prevê punições mais pesadas.
Confira o que os artigos 173 e 174 dizem:
“Art. 173. Disputar corrida:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.”
“Art. 174. Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.”
Os dois artigos classificam as práticas citadas como perigosas e aplicam multas gravíssimas em conjunto com a apreensão do veículo e da carteira de habilitação.
Porém, é importante ressaltar que essa lei é aplicada apenas quando o evento não é autorizado. Isso porque existem algumas corridas e competições em vias públicas que são legalizadas pelos órgãos responsáveis.
Agora, veja o que o artigo 175 do CTB diz:
“Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.”
Essa multa só não é aplicada quando o condutor derrapa ou freia por falta de experiência ou extrema necessidade e não tem a intenção de fazer uma manobra.
Um exemplo disso é quando ele está dentro do limite de velocidade da via, mas precisa fazer uma frenagem brusca para evitar um acidente.
Crime de direção perigosa
Por fim, temos o crime de direção perigosa, que corresponde aos artigos 308 e 322 do CTB. Confira:
“Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada:
Penas – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
1º Se da prática do crime previsto no caput resultar lesão corporal de natureza grave, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.
2º Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo.”
“Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:
Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.”
Multas por direção perigosa
A multa por manobrar perigosamente um veículo é considerada uma das mais graves do Código de Trânsito Brasileiro. Além disso, conta com a maior penalidade estabelecida. Seu valor fica em R$ 2.934,70, já que existe o fator multiplicador por dez.
Como trata-se de uma situação de gravidade altíssima, entendeu-se que era necessária uma penalidade muito maior para evitar essas infrações. Assim, evita-se também os riscos de morte em acidentes de trânsitos causados por essas manobras.
Além do valor alto da multa, você também pode ter a carteira de habilitação suspensa e o veículo apreendido. Caso a infração seja rescindida em um ano, a multa será o dobro, ficando em R$ 5.869,40.
Capotagem do Bruto
Outro grande risco que os caminhoneiros sofrem ao fazer a manobra quebra de asa é a capotagem. Quando o movimento do chicote da carroceria é mais forte que a manobra, o veículo pode não suportar o movimento brusco e tombar o caminhão no meio da estrada.
Como resultado, podem acontecer acidentes envolvendo feridos e, nos piores casos, óbitos.
Por que a quebra de asa é prejudicial para a sua transportadora?
Além dos danos causados à estrutura dos caminhões, que podem ter um valor alto de conserto e também a suspensão dos veículos, os pneus podem se desgastar com o movimento brusco. Tudo isso acarreta em gastos adicionais para a troca de peças.
Considerando esses custos a mais, também há o prejuízo pelo tempo em que os veículos ficam sem rodar em decorrência de acidentes, além dos riscos de danificação das mercadorias que estão sendo transportadas.
Dessa forma, podemos afirmar que a manobra quebra de asa, além de ser muito perigosa para os envolvidos no trânsito e também para o condutor que a prática, ainda gera altos prejuízos para o caminhoneiro e sua transportadora.
Evite sempre as condutas que coloquem sua vida e a de terceiros em risco quando estiver na estrada.
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